Categories: Direito Empresarial

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NA PANDEMIA ÀS EMPRESAS: INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS

No auge da pandemia do novo coronavírus, o governo com o intuito de subsidiar o cumprimento das obrigações das empresas implementou política de empréstimos para cobrir folha de pagamento e demais despesas inerentes às atividades empresariais. Essa medida decorreu do “lockdown”, tendo, portanto, o fechamento obrigatório das instituições privadas e o estabelecimento do teletrabalho para coibir a proliferação endêmica do letal vírus.  

Os bancos, por sua vez, desempenharam papel de agentes intermediários na concessão desses créditos de subsídios, cobrança e administração geral dessas operações de financiamento. Porém, importante ressaltar que, durante o transcurso do ano de 2020, diversas empresas não conseguiram adimplir as parcelas por falta de fluxo de caixa e reservas de recursos financeiros.

Diante disso, alguns bancos concederam somente o pagamento dos juros, de forma a deixar o valor nominal das parcelas para período posterior com o objetivo de aliviar a pressão de arcar com a totalidade dos valores cobrados e conseguir o mínimo de sustentabilidade dos empregos, já que a geração de renda estava ineficaz. Até aqui tudo bem, contudo o problema aparece com a inadimplência desses contratos.

Recentemente, o escritório, na defesa de uma empresa do ramo de construção, foi acionado para apresentar defesa em processo de execução proposto pelo banco credor. Em minuciosa análise da planilha de cobrança cujos cálculos foram apresentados sob a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e aplicação de multa por descumprimento contratual, decorrida da falta de pagamento das parcelas, identificamos os seguintes abusos.

A incidência dos juros compensatórios foi calculada antes mesmo do pagamento da primeira parcela, ou seja, não havia ainda a exigência do crédito, pois a data do vencimento sequer havia sido implementada. Os juros pagos pelos empresários, na ocasião daquela concessão de medida para aliviar o peso dos encargos do financiamento, foram objeto de recálculo dos juros compensatórios, caracterizando juros sobre juros.

Além disso, outra abusividade foi em relação à aplicação dos juros moratórios em cima do acumulado mensal de todas as parcelas inadimplidas, somados aos juros compensatórios. E não bastasse isso, o percentual estabelecido no contrato referente à multa não foi o mesmo incidente no saldo devedor do empréstimo.

Previa ali o contrato o percentual de 2% de multa, entretanto, ao se calcular os valores estabelecidos na planilha, encontramos espantosamente o índice de 4.46%. Não há como entender isso adequado e justo, conforme previa o contrato. A questão toda é, o que foi acordado entre as empresas e os bancos, estabelecidos no contrato de empréstimo, não foi o mesmo aplicado nos cálculos dos valores devidos em função da inadimplência contratual.

Por fim, empresários, caso estejam enfrentando esse cenário ou semelhante a essa situação narrada e queiram entender mais sobre as execuções bancárias dessas linhas de financiamento concedidas em razão da pandemia, marquem uma consultoria com nossa equipe que teremos o prazer em clarificar todo esse imbróglio.   

reni

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