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O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

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MARCO LEGAL DAS STARTUPS

O mundo passa por um avanço tecnológico sem igual visto nos últimos tempos e o efeito causado pela pandemia do novo coronavírus acelerou assustadoramente a transformação digital, pois pressionou as empresas a se reinventarem em um cenário desafiador.

De fato o empreendedorismo inovador alavancado pela projeção das startups no Brasil já era uma evidência mundial, eis que, segundo pesquisas, somos o país que mais investe nesse segmento na América Latina. Além desse dado, o Brasil ocupa o 5O.lugar no ranking de países mais empreendedores. Contudo, mesmo diante desse cenário promissor, faltava a regulamentação legal desse disruptivo modelo de negócio cujo crescimento é de ordem exponencial.

O marco legal das startups foi consagrado com a edição e publicação da Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021 que disciplinou diversos aspectos relacionados a princípios e diretrizes para atuar junto à administração pública na seara de licitação e contratação de soluções inovadoras, medidas de fomento, ambiente de negócios, política de investimentos, dentre outras tantas inovações.

Todavia, há de se destacar desse marco legal das startups seu viés disruptivo quanto ao reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado. E, também, não menos, a promoção da cooperação e da integração entre os setores público e privado como relações fundamentais para a integração do ecossistema de empreendedorismo inovador.

Outros pontos significativos que a lei das startups delimitou, em destaque, a serem compreendidos são, dentre outros relevantes:

  1. Quem pode ser startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, caracterizadas pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços;

  2. Quais modelos societários podem ser startup: empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e sociedades simples;

  3. Qual o limite de enquadramento para ser uma startup: em operação a mais de 12 meses, o faturamento é de até 16 milhões de reais. Com menos de 12 meses, R$ 1.333.334,00, multiplicado pelo número de meses de atividade.

MAS E DAÍ? O QUE MUDOU NA PRÁTICA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LC 182/21 ?

Em resposta, temos que traçar um paralelo entre o antes da legislação e depois. Antes, pela falta de regulamentação, os empreendedores surfavam em um mar desconhecido, arriscando-se em grandes ondas sem ao menos ter um aparato de segurança que validasse suas manobras.

Em linhas gerais, a metáfora acima remete o leitor a entender o ambiente de negócios relacionados ao empreendedorismo inovador das startups, em que não havia diretrizes balizadoras de desenvolvimento de ferramentas, captação de investimentos, demonstrando um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) propício a testes e validação no mercado de forma a recolocar a empresa apta à formalização perante os órgãos estatais.

Outra excelente iniciativa da lei foi disciplinar regras especiais de licitação e contratos da Lei n. 8.666/93 para ancorar junto ao setor público essas ideias inovadoras. Isso deixa claro a real intenção do Estado em fomentar, cooperar e incentivar a produção de mais e melhores propostas advindas das startups, ao se criar um ambiente destinado a subsidiar a constante melhoria dos serviços públicos.

Pois bem, mesmo diante de tanta modernização, há de se mencionar um aspecto que deixou de ser normatizado pela legislação, justamente sobre os contratos de vesting e contratos de stock options, por exemplo. No projeto básico da proposta de lei, ainda sob a produção no Congresso Nacional, havia essa disposição, contudo, foi retirada do texto final.

Para melhor clarear, esses citados contratos servem para amparar a relação dos sócios de startups e seus colaboradores, justamente para aquelas empresas que ainda não têm capacidade financeira para custear mão de obra sob o manto da CLT. Esses tipos contratuais dão projeção futura a quem se destina a empregar esforços em prol do propósito a ser alcançado pela startup, podendo ocupar em futuro próximo a posição de sócios, juntamente com os fundadores daquele modelo de negócio.

O objetivo deste artigo não é esgotar toda a discussão trazida pela LC n. 182/21, todavia, por derradeiro, é importante destacar o caráter normativo acerca dos investidores em startups, especificamente quanto ao investidor-anjo. Além de definir quem são esses investidores, traça regras quanto aos aportes, à participação na gerência da empresa, direito de regaste do investimento realizado, periodicidade da remuneração etc.

Por fim, todo esse exposto, vocês empreendedores de startup, colaboradores e investidores se almejam aprofundar mais a discussão sobre toda a disciplina do marco regulatória das startups, com o intuito de ingressar nesse segmento fascinante ou então regularizar as já existentes atividades em operação, o escritório MS PACHECO ADVOCACIA coloca-se inteiramente à disposição para acompanhá-los nesse processo.

                                                                                       

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