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SAIBA TUDO SOBRE INVENTÁRIO

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INVENTÁRIO. QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

Com o falecimento de uma pessoa, abre a sucessão e ocorre, imediatamente, a transmissão da herança para os sucessores ou testamentários. Essa transmissão automática é conhecida no meio jurídico como princípio da saisine.

Importante destacar que, mesmo a transmissão dos bens ser imediata, os herdeiros somente poderão usufruir, de maneira plena, do patrimônio do falecido depois de terem feito inventário e ter sido emitido o formal de partilha. Isso porque, estes bens formam o espólio no qual todos os herdeiros são titulares, ou seja, condôminos do patrimônio deixado pelo de cujus.

O escritório MSPACHECO ADVOCACIA, por compreender a importância e os desdobramentos que envolvem o tema, desenvolveu este artigo reunindo vários detalhes sobre o inventário.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

O inventário judicial é a maneira de transferir a titularidade para os sucessores por meio de uma sentença proferida por um juiz. É uma via cansativa, lenta e muito desgastante, pois dependo das discordâncias entre as partes o processo pode demorar mais de 02 (dois) anos para finalizar.

Contudo, a lei determina que em alguns casos ele é obrigatório. Vejamos:

  • Quando não há acordo entre as partes;
  • Quando há menores de 18 (dezoito) anos envolvidos;
  • Quando há testamento;
  • Quando há incapaz envolvido. 

 

Quanto à obrigatoriedade de se fazer um inventário judicial quando há menores de 18 (dezoito) anos envolvidos, tal imposição vem sendo flexibilizada, como se pode na observar na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a realização de inventário extrajudicial mesmo tendo menores como herdeiros.

 

Insta salientar que caso haja testamento, ainda pode ser feito o inventário extrajudicial, desde que o testamento seja levado a juízo para homologação. Depois disso, o processo de inventário volta correr em cartório

O inventário extrajudicial é feito quando há consenso entre as partes, não há menores envolvidos, nem incapaz e testamento. Este procedimento administrativo é realizado no cartório e com a presença de um advogado especializado. Vale ressaltar, sempre que for possível resolver alguma situação pela via extrajudicial será sempre a melhor opção, haja vista, o Poder Judiciário ser muito moroso.

EXISTE INVENTÁRIO NEGATIVO?

Existe inventário negativo quando não há bens a partilhar e se faz necessário o reconhecimento da situação de inexistência de bens. Isso acontece quando o (a) viúvo (a) quer casar-se novamente e queira adotar regime diverso do de separação de bens.

Também ocorre quando o de cujus deixa somente dívidas ou quando há patrimônio e este é suficiente apenas para arcar com as dívidas.

Ressalte-se que o procedimento de inventariar é indispensável mesmo que o falecido tenha deixado um único herdeiro, hipótese em que não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação dos bens.

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QUEM SÃO OS HERDEIROS

Quando o falecido não deixa testamento, o espólio será divido entre os herdeiros necessários e facultativos.

A lei determina que os necessários são:

  • Os avós;
  • Os pais;
  • Os filhos;
  • Os netos; e
  • O (a) cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente

Imperioso destacar no que tange aos direitos sucessórios do (a) companheiro (a), o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 878.694, equiparou os direitos deste (a) ao da esposa.

Na decisão em comento, estabeleceu ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros previsto no artigo 1790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1829 do Código Civil de 2002.   

Já os facultativos são:

  • Irmãos;
  • Sobrinhos;
  • Tios; e
  • Primos

Importante mencionar que os herdeiros facultativos somente terão direito a herança e de requere-la caso o de cujus não tenha deixado nenhum herdeiro legítimo. Frise-se, na ausência de sucessores legítimos ou facultativos, o patrimônio será destinado para fazendas municipal, estadual, distrital ou federal.

POSSO SER DESERDADO?

Incialmente, merece esclarecer o que é deserdação. Deserdação é quando o herdeiro legítimo ou facultativo fica impedido de receber a herança por ser considerado indigno. O Código Civil traz um rol em quais situações isso ocorre.

  • praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge ou companheiro (a), ascendente ou descendente;

  • praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou companheiro (a);

  • tentar de forma violenta ou mediante fraude, influenciar no testamento do morto;

  • deixar em total desamparo a pessoa que morreu se, antes de morrer, era a pessoa alienada mental ou sofria de enfermidade grave;

  • manter relações ilícitas com o padrasto ou com a madrasta; injuriar o morto de forma tão grave que o perdão é impossível; e

  • lesionar fisicamente o detentor da herança.

No Brasil, tal tema, ganhou grande repercussão quando a Suzane Von Richthofen foi considerada indigna por ter assassinado os pais em 2002.

 

QUEM É INVENTARIANTE E QUAL A SUA RESPONSABILIDADE?

O inventariante é uma pessoa nomeada em testamento ou indicada caso seja extrajudicial, em consenso entre os herdeiros. Não precisa ser indicada pelo juiz. Pode ser um herdeiro ou não e tem ampla competência para administrar o espólio.

O Código Civil elenca quais são as responsabilidades assumidas pelo inventariante. Vejamos:

  • Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

  • Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

  • Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

  • Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

  • Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

  • Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

  • Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e

  • Requerer a declaração de insolvência.

Destaca-se que o inventariante tem o dever de prestar contas perante aos herdeiros ou ao juiz, se for inventário judicial, sobre a administração do espólio.

Necessário mencionar que em alguns casos, a saber, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, ser indispensável ouvir os interessados e de autorização judicial mesmo que seja feito em cartório.

O FALECIDO ERA AUTOR DE UMA AÇÃO. COM A MORTE COMO FICA ESSE PROCESSO?

Conforme já mencionado, com a morte transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos ou aos testamentários. O ordenamento jurídico impõe também que se transmite a estes o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la.

Dessa forma os sucessores passam a ficar habilitados nos processos em curso de qualquer natureza ou iniciarem para exigir verbas trabalhistas e em ações de cunho patrimonial, como por exemplo, posse, ações de reparação material dentre outros.

O grande problema se dava quando se tratavam de ações de natureza moral, ou seja, aquelas que visam uma compensação moral por ofensa da honra e imagem do falecido.

Antigamente, somente havia possibilidade dos sucessores se habilitarem em demandas de compensação moral em curso, pois havia o entendimento de que a violação da honra não poderia ser transferida.

Pois bem, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender de forma diversa. Assim, depois do advento do Enunciado da Súmula 642, os herdeiros podem não só continuar a ação, como serem autores de demandas que versem sobre ações de danos morais.

QUAL O PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO

Consoante o artigo 611 do Código de Processo Civil o processo de inventário e de partilha deve ser instaurando dentro do prazo de 02 (dois) meses dias após a abertura da sucessão, ou seja, a partir do falecimento.

O QUE É NECESSÁRIO PARA SE FAZER UM INVENTÁRIO?

Uma das primeiras ações é contratar um advogado especializado para assessorar os herdeiros, principalmente se for um inventário extrajudicial, pois se houver irregularidade na partilha ou algum desequilíbrio entre cotas, a solução será submeter ao crivo do judiciário e isso demanda maior gasto de energia, custo e tempo.

Depois, é reunir a documentação do falecido (identidade, cpf, comprovante de endereço, certidão de casamento ou de nascimento, pacto antenupcial se houver, certidão de óbito, certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte, certidão negativa de débitos trabalhista), dos herdeiros (rg, cpf, certidão de casamento ou nascimento, certidão de união estável) e do cônjuge supérstite (rg, cpf, certidão de casamento ou união estável).

Também é necessário a documentação dos bens (certidão de matrícula atualizada; certidão negativa de débitos imobiliários e certidão de valor venal / venal de referência e crlv).

Após ter toda documentação em mãos, ser for judicial, será ajuizada uma ação e o juiz irá determinar o quinhão de cada herdeiro por meio de uma sentença. Caso seja extrajudicial, será encaminhada toda a documentação para o tabelião de notas que irá lavrar a escritura pública.

QUAIS BENS SÃO INVENTARIADOS?

Conforme já mencionado no decorrer deste artigo, no inventário é feito o levantamento de todos os bens imóveis, móveis, digitais e as dívidas que o falecido deixou.

Alguns exemplos de bens imóveis:

  • Casa;
  • Apartamento;
  • Lote;
  • Casa de campo;
  • Fazenda,
  • Empresa.

Quanto aos móveis abaixo listamos alguns exemplos:

  • Ações;
  • Aplicações financeiras;
  • Quotas societárias;
  • Veículos;
  • Joias;
  • Fundos de investimentos;
  • Conta corrente e poupança,
  • Indenizações.

 

Quanto às aplicações, a modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), recentemente, a segunda Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.961.488/RS não ser mais considerado herança pelo fato deste tipo de investimento ter natureza securitária e, por isso, não entra no inventário e nem incide tributação.

No que tange aos bens digitais, os de caráter patrimonial, ou seja, os infoprodutos (cursos online, e-book, redes sociais com milhares de seguidores) estes serão inventariados.

E SE DESCOBRIR UM OUTRO BEM DEPOIS DE TER FEITO O INVENTÁRIO O QUE SE DEVE FAZER?

Pois bem, se após ter feito o inventário e partilhado os bens descobrir a existência de mais bens deve-se fazer a sobrepartilha.

A sobrepartilha é a realização de uma nova partilha e segue todos os passos do inventário judicial e extrajudicial exposto acima no presente artigo.

O Código Civil também determina outras hipóteses nas quais pode-se fazer a sobrepartilha, quais sejam, quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa e quando há sonegação de bens. Insta salientar se a sonegação dos bens for feita dolosamente por um dos herdeiros este perderá o direito que sobre ele lhe cabia.

APURAÇÃO DO IMPOSTO

Exige-se a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, como imposto territorial, taxas de água e esgoto, imposto de renda, dentre outros.

Neste momento, também é auferido o imposto causa mortis, que tem como base o valor da herança. Entretanto, vale ressaltar que não se considera o total de bens, mas apenas a herança.

Segundo a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, “o Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”, levando-se em consideração o valor do bem a ser transferido e a alíquota do referido imposto que varia de estado para estado.

É também importante mencionar outros possíveis gastos de um inventário, como as custas processuais aplicadas ao inventário judicial ou emolumentos de cartório, em caso de inventário extrajudicial; registro da transmissão de propriedades no cartório; e, honorários advocatícios, uma vez que independente da modalidade de inventário, deve ser contratado advogado especializado no assunto.

SOU OBRIGADO A FAZER INVENTÁRIO?

É obrigatório a realização do inventário e se não o fizer acarretará alguns problemas que serão mencionados a seguir.

Incialmente, se os herdeiros não fizerem o inventário nunca poderão usufruir, de forma plena, dos bens deixados pelo de cujus, haja vista, não poderem exercer o direito de propriedade. Por exemplo, vamos imaginar a seguinte situação:

Ficou acordado, verbalmente, entre os herdeiros que determinado imóvel ficará para o filho mais novo. Enquanto, não for realizada a partilha, este nunca poderá vender, alugar ou realizar qualquer negócio com este determinado imóvel.

Outro fator importante de se mencionar é a multa sobre o ITCMD. A lei determina que se o inventário não for iniciado dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do falecimento, o imposto será calculado com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e, se ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Importantíssimo mencionar é sobre o impedimento do cônjuge sobrevivente escolher livremente o regime de bens caso decida casar-se novamente, pois a ordenamento jurídico estabelece que enquanto não se fizer o inventário o (a) viúvo (a) deverá casar-se no regime de separação obrigatório de bens.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO PARA SE FAZER O INVENTÁRIO

Fazer um inventário é um momento muito delicado, pois está atrelado a perda de um ente querido e, normalmente, os sucessores estão bem fragilizados emocionalmente o que torna imprescindível a busca de um advogado especializado na área que, além de deter o conhecimento jurídico, tenha experiência em acalmar os ânimos e minimizar os desgastes.

O MS Pacheco Advocacia conta com profissionais especializados e preparada para lidar com todas as nuances que envolve o tema em estudo, capazes de mitigar todos os desgastes emocionais e financeiros trazendo sempre a melhor solução para os nossos clientes.

Ficou alguma dúvida? Precisa de um advogado especialista em inventário?

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